O fim da idade mínima para aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde

Direito Previdenciário — Decisão STF — 03/06/2026

No dia 03/06/2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde, prevista pela Reforma da Previdência de 2019.A reforma, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a exigir idade mínima para a aposentadoria especial, além de alterar a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309, o STF entendeu que a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial viola direitos fundamentais relacionados à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e à seguridade social.

Por maioria de votos (6 a 5), os ministros decidiram afastar a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Com isso, o trabalhador poderá se aposentar ao completar o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos, independentemente da idade.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos

  • Grau leve (trabalhadores expostos a ruído ou agentes químicos): 25 anos de exposição;
  • Grau moderado (trabalhadores em minas subterrâneas afastadas da frente de produção): 20 anos de exposição;
  • Grau grave (trabalhadores em mineração subterrânea na frente de produção): 15 anos de exposição.

O STF manteve a fórmula de cálculo estabelecida pela Reforma da Previdência, correspondente a 60% da média salarial, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo mínimo exigido.

As regras de transição e de pontuação permanecem aplicáveis, porém sem a exigência de idade mínima.

Revisão do benefício

Os trabalhadores que estavam aguardando atingir a idade mínima para requerer a aposentadoria especial poderão apresentar novo pedido administrativo ao INSS, anexando a decisão do STF e os documentos que comprovem a exposição aos agentes nocivos.

Caso o benefício seja indeferido, recomenda-se a busca de orientação com profissional especializado em Direito Previdenciário.

Os segurados que já se aposentaram e que tenham sido prejudicados pela exigência da idade mínima também poderão avaliar a possibilidade de revisão do benefício, observadas as particularidades de cada caso.

Janaína Martins Dias
Bacharel em Ciências Jurídicas (UNIP), pós-graduada em Direito Previdenciário (EPD) e MBA em Arbitragem, Mediação e Conciliação (FGV). Consultora e palestrante em Previdência Social e fundadora do Projeto Legalidade.

 

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