Motorista de Ônibus e Caminhoneiro Podem se Aposentar com 25 Anos? O Que Decidiu o STJ

Se você é motorista de ônibus, cobrador ou caminhoneiro, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de maio de 2026 pode mudar a sua conta de aposentadoria. O STJ reconheceu que o desgaste dessas profissões pode dar direito à aposentadoria especial — com 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima — mesmo para quem trabalhou depois de 1995. Neste artigo explico o que mudou, quem pode se beneficiar e quais documentos você precisa reunir.

— Janaina Dias, Consultora Previdenciária, MD Consultoria Previdenciária

O que o STJ decidiu no Tema 1.307

Em 7 de maio de 2026, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.307, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e fixou uma tese de observância obrigatória para todo o Judiciário brasileiro:

“É possível o reconhecimento do caráter especial, em virtude da penosidade, das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”

Em outras palavras: mesmo depois de 1995, essas categorias podem ter o tempo de trabalho reconhecido como especial — mas isso não é automático. Precisa ser comprovado caso a caso.

Por que isso era um problema desde 1995

Até 1995, motoristas de ônibus e caminhão eram automaticamente considerados trabalhadores em atividade especial só por exercerem essas funções — não precisavam comprovar nada, o enquadramento era por categoria profissional. A Lei nº 9.032/1995 acabou com esse enquadramento automático e passou a exigir comprovação objetiva de exposição a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), sem mencionar expressamente a penosidade como fundamento.

Isso criou um vácuo: o INSS passou a negar sistematicamente a aposentadoria especial dessas categorias, argumentando que a lei só previa agentes nocivos “técnicos” (ruído, vibração, produtos químicos), não o desgaste da rotina em si. O Tema 1.307 do STJ resolveu essa controvérsia a favor dos trabalhadores.

Quem pode se beneficiar dessa decisão

  • Motoristas de ônibus urbano e rodoviário que trabalharam depois de 1995
  • Cobradores de ônibus com histórico de trabalho em condições penosas
  • Motoristas de caminhão de longa distância ou de transporte de cargas especiais
  • Quem já teve o pedido de aposentadoria especial negado pelo INSS anteriormente
  • Quem já se aposentou sem o reconhecimento do tempo especial e pode ter direito à revisão

Como comprovar a penosidade da atividade

A tese do STJ é clara: a comprovação precisa ser individualizada, por perícia técnica — não basta apenas apresentar a carteira de trabalho com o cargo registrado. Nos casos analisados pelo STJ, os laudos periciais consideraram fatores como:

  • Jornadas de trabalho exaustivas
  • Tráfego em vias não pavimentadas ou em condições precárias
  • Risco de assaltos e violência na rotina de trabalho
  • Exposição a ruído, vibração e calor excessivos

Os documentos que ajudam a montar essa comprovação são:

  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) — emitido pela empresa empregadora
  • LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho)
  • CNH com a categoria compatível com a função exercida
  • Carteira de trabalho, contratos e holerites que comprovem o período e a função
  • Curso MOPP (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos), para quem transportou cargas perigosas

O pedido pode ser feito direto no INSS?

Pode ser tentado administrativamente, mas é importante saber: o próprio INSS se posicionou contra esse entendimento durante o julgamento, defendendo que a penosidade não deveria ser reconhecida como fundamento autônomo para o benefício. Isso significa que, na prática, muitos casos ainda exigem via judicial, com perícia técnica individualizada, para que o direito seja efetivamente reconhecido — mesmo com a tese do STJ já fixada.

É motorista de ônibus, cobrador ou caminhoneiro e quer saber se tem direito à aposentadoria especial?
A MD Consultoria Previdenciária analisa seu histórico de trabalho e orienta os próximos passos, incluindo o encaminhamento para a via judicial quando necessário.

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Perguntas frequentes rápidas

Quem já se aposentou pode pedir revisão com base nessa decisão?

Sim, é uma das situações beneficiadas — quem se aposentou sem o reconhecimento do tempo especial pode buscar a revisão do benefício.

A decisão vale só para quem trabalha hoje na função?

Não. Vale para o período trabalhado, mesmo que a pessoa já tenha mudado de profissão ou não exerça mais a atividade — o que importa é comprovar o tempo em que trabalhou nessas condições.

Motorista de aplicativo (Uber, 99) entra nessa regra?

Não é o mesmo caso. O Tema 1.307 trata de motoristas e cobradores de ônibus e motoristas de caminhão. Para quem dirige por aplicativo, as regras de contribuição e direitos são diferentes — veja nosso artigo sobre entregadores e motoristas de aplicativo.


Fontes: STJ, Tema Repetitivo 1.307 (REsp 2.164.269 e correlatos), julgado em 07/05/2026 · Lei nº 9.032/1995 · Lei nº 8.213/1991, art. 57 e 58 · Decreto nº 53.831/1964

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Janaina Dias é Consultora Previdenciária e fundadora da MD Consultoria Previdenciária. Desde 2019, orienta famílias em todo o Brasil sobre direitos junto ao INSS e à Assistência Social — do primeiro pedido à revisão de benefícios negados.

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